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  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
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     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
_____________________
  Artigo 26.º
Intervenção dos órgãos municipais
1 - O PAM e as respetivas revisões são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - O PAM, sempre que inclua um plano de reestruturação de dívida (PRD) ou, no âmbito da assistência financeira, a concessão de um empréstimo pelo FAM, é aprovado nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - As deliberações da assembleia municipal de aprovação do PAM e das suas eventuais revisões, obrigam o município, durante a sua vigência, ao cumprimento de todo o seu conteúdo, nomeadamente quanto à fixação das taxas de IMI, lançamento da derrama e determinação da participação variável no IRS, bem como aos limites de despesa.
4 - A competência atribuída aos municípios pela presente lei considera-se atribuída à câmara municipal, salvo se a mesma estiver expressamente cometida à assembleia municipal.
5 - São nulas quaisquer deliberações municipais que contrariem ou condicionem o cumprimento dos objetivos previstos no PAM.

  Artigo 27.º
Certificação do programa de ajustamento municipal
A proposta de PAM é acompanhada de certificação de um auditor externo, o qual toma posição expressa sobre o seu conteúdo, em especial no que respeita à sustentabilidade, às variáveis subjacentes às estimativas realizadas e à exequibilidade dos objetivos de redução de dívida.

  Artigo 28.º
Aprovação e recusa
1 - A direção executiva dispõe de um prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação da proposta de PAM ou do pedido de suspensão, para decidir sobre a sua aprovação ou recusa.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser suspenso, caso se verifique a necessidade de suprir deficiências ou de clarificar o PAM, incluindo a revisão do PRD.
3 - A direção executiva notifica o município da decisão, no prazo de cinco dias úteis, a contar da decisão prevista no n.º 1, devendo, no caso de recusa, fundamentar expressamente tal facto.
4 - Na situação referida na parte final do número anterior, a câmara municipal deve proceder à reformulação da proposta de PAM, incluindo o PRD, remetendo-a, após aprovação pela assembleia municipal, à direção executiva, num prazo de 45 dias, a contar da data da notificação.
5 - Após a receção da proposta do PAM reformulada, a direção executiva toma a decisão final no prazo e nos termos previstos no n.º 1, notificando o município do sentido da decisão, de acordo com o disposto no n.º 3.

  Artigo 29.º
Obrigações de reporte e de prestação de informação
1 - Os municípios prestam trimestralmente à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local, a informação necessária à monitorização do PAM, a qual é efetuada de acordo com a estrutura definida pela direção executiva.
2 - A informação relativa ao segundo e ao quarto trimestre de cada ano é acompanhada de certificação do auditor externo do município, devendo incidir nomeadamente sobre o grau de cumprimento dos objetivos do PAM.
3 - A DGAL disponibiliza ao FAM a informação prevista nos números anteriores, bem como outra informação remetida pelos municípios que se verifique ser necessária à monitorização do PAM.
4 - Os municípios que adiram ao FAM estão obrigados a incluir no relatório de gestão um anexo relativo à execução do PAM, do qual consta especial fundamentação em caso de apuramento de desvios.
5 - O relatório de gestão é enviado ao FAM, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua aprovação.
6 - Nas situações de suspensão de apresentação de proposta do PAM, os municípios, até final do mês de maio do ano seguinte, prestam informação ao FAM sobre o grau de cumprimento dos objetivos previstos nos programas de recuperação e ajustamento financeiro a que estão vinculados, devendo justificar os desvios apurados.
7 - Os municípios prestam, por solicitação do FAM, qualquer outra informação adicional necessária para a avaliação e acompanhamento do grau de execução dos programas referidos nos números anteriores.
8 - Os municípios que adiram ao FAM devem, durante a vigência do respetivo PAM, facultar o acesso direto aos sistemas de informação de apoio à sua contabilidade, através de ferramenta informática regulada nos termos de portaria a aprovar, para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
9 - O município divulga no seu sítio na Internet e, caso exista, no boletim da autarquia, o PAM aprovado pelo FAM, bem como todas as deliberações tomadas no seu âmbito pelos órgãos municipais.

  Artigo 30.º
Partilha de informação pelo Fundo de Apoio Municipal
1 - A comissão de acompanhamento, sob proposta da direção executiva, determina a informação relativa aos PAMs a publicitar no sítio na Internet da DGAL e no Portal da Transparência Municipal.
2 - O FAM disponibiliza às entidades públicas de controlo, por via eletrónica, toda a informação produzida no âmbito da aprovação e acompanhamento dos PAMs.
3 - O FAM disponibiliza ainda a cada município, por via eletrónica, toda a informação produzida no âmbito da aprovação e acompanhamento do respetivo PAM.

  Artigo 31.º
Parecer prévio aos orçamentos dos municípios
1 - A proposta de orçamento dos municípios acedentes a um PAM está sujeita a parecer prévio do FAM, o qual incide sobre a conformidade da proposta com as medidas e obrigações nele previstas, a análise de sustentabilidade de médio e longo prazo e a identificação de riscos orçamentais.
2 - O parecer previsto no número anterior é emitido no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação ao FAM, pelo município, da proposta do orçamento municipal.
3 - O parecer emitido pelo FAM é enviado ao presidente da câmara e ao presidente da assembleia municipal do município, que devem disponibilizá-lo a todos os membros dos órgãos a que presidem, com a antecedência mínima de sete dias relativamente à data da sessão para a aprovação do orçamento municipal.
4 - O orçamento municipal só pode ser submetido à aprovação da assembleia municipal quando acompanhado do parecer previsto no n.º 1.

  Artigo 32.º
Celebração de contratos
Durante o período de vigência do PAM, o município não pode, exceto quando previamente autorizados pelo FAM:
a) Celebrar novos contratos de financiamento de que resulte dívida pública fundada;
b) Promover novas parcerias público-privadas.

  Artigo 33.º
Revisão do programa de ajustamento municipal
1 - O PAM pode ser revisto por iniciativa do FAM e ou do município, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes da presente lei relativas ao conteúdo e aprovação do PAM.
2 - A revisão do PAM apenas pode ocorrer dois anos após a sua celebração ou, excecionalmente, caso se registem desvios positivos ou negativos que alterem de forma relevante as condições do seu cumprimento, ou se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 47.º


CAPÍTULO II
Reequilíbrio orçamental
  Artigo 34.º
Objetivo do reequilíbrio orçamental
As medidas de reequilíbrio orçamental constantes do PAM visam a racionalização da despesa e a maximização da receita municipal, bem como a otimização da gestão do seu património.

  Artigo 35.º
Medidas de reequilíbrio orçamental
1 - O PAM contém medidas de reequilíbrio orçamental específicas, calendarizadas e quantificadas, nomeadamente, a:
a) Determinação da participação variável no IRS, à taxa máxima prevista nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Definição da taxa máxima de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
c) Definição das taxas máximas nos impostos municipais, designadamente o IMI, nos termos previstos na respetiva legislação, incluindo a não aplicação de qualquer fator minorativo e a aplicação dos fatores majorativos previstos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) Análise e proposta de revogação de benefícios fiscais e isenções de taxas, cuja concessão seja da competência do município, e abstenção de concessão de benefícios durante o PAM, exceto se autorizado pelo FAM mediante justificação das vantagens económicas para o município;
e) Fixação dos preços cobrados pelo município nos setores do saneamento, água e resíduos, nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, incluindo a possibilidade de fixação de tarifas sociais;
f) Identificação e quantificação de novos preços e tributos municipais a lançar, incluindo derramas, taxas e encargos de mais-valia;
g) Identificação e quantificação do património municipal e serviços a alienar, concessionar ou ceder a exploração, com uma justificação das vantagens económicas para o município;
h) Identificação e quantificação de segmentos da atividade empresarial local ou de participações locais a reestruturar, alienar ou concessionar, com uma justificação das vantagens económicas para o município;
i) Medidas concretas e quantificadas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município;
j) Medidas concretas e quantificadas tendentes à melhoria e ao equilíbrio dos resultados operacionais das empresas do setor empresarial local;
k) Limitação da despesa corrente, incluindo um plano detalhado e quantificado de redução de custos com pessoal e com a aquisição de bens e serviços;
l) Medidas de racionalização dos custos com pessoal, incluindo as relativas ao pagamento de trabalho extraordinário e ao desenvolvimento de programas de rescisão por mútuo acordo;
m) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das parcerias público-privadas;
n) Limites à realização de investimento.
2 - Quando a fixação da taxa máxima do IMI implique um aumento superior a 50 /prct. da taxa em vigor no momento de apresentação do PAM, o cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior pode realizar-se faseadamente em dois anos.
3 - Salvo o disposto no artigo seguinte, as medidas previstas no presente artigo são obrigatórias e não excluem outras que possam ser adotadas pelo município tendo em vista a recuperação financeira e a melhoria da sua situação patrimonial.
4 - A receita gerada com as medidas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, não previstas no PAM, é utilizada exclusivamente na redução extraordinária da dívida.

  Artigo 35.º-A
Dispensa de fixação da taxa máxima de IMI
1 - A fixação da taxa máxima de IMI, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode ser dispensada se o município demonstrar que a satisfação integral dos encargos decorrentes do PAM não é colocada em causa pela aplicação de outra taxa de IMI.
2 - À dispensa referida no número anterior, se requerida na pendência de PAM já aprovado, aplicam-se as regras de revisão previstas no artigo 33.º
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro

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