Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 69/2015, de 16 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais _____________________ |
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Artigo 22.º
Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal |
1 - São receitas do FAM:
a) As contribuições dos detentores do capital social;
b) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
c) Os juros dos empréstimos concedidos aos municípios;
d) O produto dos juros de mora e das coimas aplicadas no âmbito da presente lei;
e) As entregas realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) correspondentes ao produto da cobrança dos impostos sobre o rendimento incidentes sobre a remuneração referida no n.º 5 do artigo 18.º;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
f) Transferências provenientes do Orçamento do Estado;
2 - São despesas do FAM as necessárias à prossecução das suas competências, nomeadamente os encargos com os:
a) Empréstimos concedidos pelo Estado, nos termos previstos na presente lei;
b) A remuneração devida aos membros da direção executiva;
c) Honorários pagos pela prestação de serviços do fiscal único;
d) Auditorias externas.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega ao FAM, no prazo de 60 dias após a cobrança, os montantes correspondentes às receitas fiscais referidas na alínea e) do n.º 1. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2015, de 16/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 53/2014, de 25/08
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