Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais _____________________ |
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Artigo 18.º
Unidades de participação |
1 - O capital social do FAM é representado por unidades de participação escriturais e intransmissíveis de valor unitário de (euro) 1.
2 - As unidades de participação são realizadas em numerário colocado à disposição do FAM, em conta por este titulada junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Cada detentor do capital social do FAM recebe as unidades de participação na proporção do capital realizado, nos termos previstos na presente lei.
4 - Caso o valor da contribuição não seja um múltiplo do valor nominal de cada unidade de participação, o valor subscrito corresponde ao múltiplo imediatamente superior.
5 - As unidades de participação são remuneradas através da distribuição dos resultados do FAM.
6 - As unidades de participação são valorizadas semestralmente, com referência ao último dia de cada mês.
7 - O FAM publica semestralmente:
a) Um relatório contendo as variações de valor das unidades e a explicação para os seus movimentos;
b) Um relatório de acompanhamento dos PAMs.
8 - Os relatórios referidos no número anterior são enviados, pela direção executiva, à comissão de acompanhamento e à Assembleia da República, sendo ainda disponibilizados na página eletrónica do FAM. |
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