Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 69/2015, de 16 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais _____________________ |
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Artigo 9.º
Competências da direção executiva |
À direção executiva compete, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão do FAM, o que compreende a execução, em nome e por conta e ordem do FAM, de todos os atos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objeto;
b) Elaborar e aprovar os regulamentos internos e outros normativos que se mostrem necessários ao bom funcionamento do FAM;
c) Aprovar, após audição da comissão de acompanhamento, os programas de ajustamento municipal, doravante designados por PAMs;
d) Monitorizar a execução dos PAMs;
e) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento dos PAMs;
f) Propor à comissão de acompanhamento aumentos de capital social do FAM;
g) Propor o resgate das unidades de participação;
h) Prestar informação à comissão de acompanhamento, nomeadamente sobre a evolução da execução dos PAMs;
i) Assegurar as relações com os municípios e com as entidades externas ao FAM, podendo, para este efeito, solicitar toda a informação relevante;
j) Elaborar anualmente os documentos de gestão do FAM, designadamente, o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas;
k) Propor a distribuição de resultados;
l) Prestar apoio técnico à comissão de acompanhamento, apresentando os esclarecimentos que forem solicitados;
m) Acompanhar os municípios que adiram ao FAM na preparação dos respetivos PAMs;
n) Realizar e gerir as aplicações financeiras do FAM, em estrito cumprimento do previsto no regulamento aprovado pela comissão de acompanhamento;
o) Representar o FAM em matérias que não estejam atribuídas expressamente a outro órgão do FAM;
p) Emitir parecer à proposta de orçamento dos municípios que tenham acedido ao FAM;
q) Aplicar as sanções previstas no artigo 50.º
r) Celebrar protocolos com entidades externas, sempre que se revele necessário ao cumprimento do seu objeto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2015, de 16/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 53/2014, de 25/08
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