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  DL n.º 125/2014, de 18 de Agosto
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________

CAPÍTULO IV
Independência, responsabilidade e transparência
  Artigo 40.º
Independência
1 - A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua missão.
2 - Carecem de aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia:
a) O orçamento;
b) O plano plurianual;
c) O relatório de gestão e contas, incluindo o balanço.
3 - A aprovação prevista no número anterior só pode ser recusada mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da AdC ou para o interesse público.
4 - As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
5 - As aprovações previstas na alínea c) do n.º 2 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 90 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
6 - Carece ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.

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