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  DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
  (versão actualizada)

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   - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
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SUMÁRIO
Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11, o C.P.C., aprovado pelo DL n.º 44129, de 28/12/1961, o C.P.P., aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17/2, bem como o DL n.º 29/98, de 11/2, o DL n.º 269/98, de 1/9, e o DL n.º 200/20
_____________________
  Artigo 2.º
Aditamento
São aditados os artigos 33.º-A, 73.º-A, 73.º-B, 73.º-C, 73.º-D, 73.º-E, 73.º-F e 81.º-A ao Código das Custas Judiciais, com a seguinte redacção:
«Artigo 33.º-A
Pagamento das custas de parte
1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
2 - Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números seguintes, procede ao respectivo pagamento.
3 - À nota discriminativa e justificativa referida nos números anteriores, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º a 62.º, 64.º e 66.º
4 - A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º
5 - A reclamação dá lugar ao pagamento de uma taxa de justiça, fixada nos termos do artigo 16.º
6 - Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
Artigo 73.º-A
Regime das custas
1 - O processo judicial administrativo está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo administrativo.
2 - O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código.
3 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações.
4 - As referências ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais da Relação, bem como as referências genéricas aos tribunais superiores, consideram-se feitas, consoante os casos, ao Supremo Tribunal Administrativo e ao Tribunal Central Administrativo.
Artigo 73.º-B
Limites máximos
1 - Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro) 250000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a (euro) 250000.
Artigo 73.º-C
Isenções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, é unicamente isento de custas o impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, não há lugar a custas:
a) Nos processos de contencioso eleitoral;
b) Nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;
c) Nos processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Artigo 73.º-D
Valor da causa para efeito de custas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no título I.
2 - Nas questões relativas às execuções fiscais que, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação das regras do título I.
3 - Independentemente da natureza, administrativa ou tributária, do processo, nos processos de valor indeterminável e nos processos que seguem a forma da acção administrativa especial em que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça do processo é fixado pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 2 UC nem superior a 20 UC.
4 - Nos casos previstos no número anterior, atende-se, para efeitos de determinação do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, ao valor correspondente à alçada dos tribunais administrativos de círculo.
Artigo 73.º-E
Redução da taxa de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:
a) Nos recursos dirigidos ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
b) Nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
c) Nos processos que tenham sido suspensos por aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
d) Nos processos de contencioso pré-contratual;
e) Nos processos de conflito de competências;
f) Nos processos cautelares;
g) Nos processos de acção cautelar admitidos em processo judicial tributário;
h) Nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso ou execução de sentença.
Artigo 73.º-F
Execuções
1 - Aplicam-se à execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos as disposições relativas às execuções em que não seja designado solicitador de execução.
2 - Aplicam-se às questões referidas no n.º 2 do artigo 73.º-C, na parte respeitante a custas judiciais e com as necessárias adaptações, as disposições relativas às execuções em que seja designado solicitador de execução.
3 - As receitas provenientes de taxas de justiça, emolumentos, reembolsos de despesa e actos avulsos respeitantes à fase administrativa do processo de execução fiscal revertem para os serviços competentes para a prática dos mesmos, nos termos legais.
4 - A conta relativa às importâncias referidas no número anterior, a sua reforma e o respectivo pagamento são efectuados no serviço onde ocorrer o facto que determinou a sua elaboração.
Artigo 81.º-A
Sanção pela prática extemporânea de actos
1 - Quando o acto for praticado fora do prazo, o cálculo da multa aplicável é feito com base na taxa de justiça mínima correspondente à respectiva forma de processo.
2 - Se o processo ainda não estiver classificado, é considerada a taxa de justiça mínima correspondente ao processo comum com julgamento pelo juiz singular.»

  Artigo 3.º
Alteração à repartição do Código das Custas Judiciais
É inserido um novo título II no Código das Custas Judiciais, que se denomina «Custas administrativas e tributárias» e se inicia com o artigo 73.º-A e termina com o artigo 73.º-F, sendo os títulos subsequentes renumerados em conformidade.

  Artigo 4.º
Revogação
1 - É revogado o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
2 - São revogados os artigos 42.º, 107.º e 109.º do Código das Custas Judiciais e os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro.
3 - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
4 - É revogado o Decreto-Lei n.º 204/2003, de 12 de Setembro.
5 - É revogada a tabela de custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 699/73, de 28 de Dezembro, e 222/83, de 27 de Maio.
6 - São revogadas as normas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 257/98, de 17 de Agosto, e 307/2002, de 16 de Dezembro, com excepção das referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento.
7 - São revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas.

  Artigo 5.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 145.º, 150.º, 152.º, 229.º-A, 254.º e 260.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 199/2003, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 145.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.
7 - ...
Artigo 150.º
Apresentação a juízo dos actos processuais
1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;
d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;
e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.
2 - Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
3 - A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
4 - Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 152.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de as partes representadas por mandatário facultarem ao tribunal, sempre que o juiz o solicite, um ficheiro informático contendo as peças processuais escritas apresentadas pela parte em suporte de papel.
7 - A parte que proceda à apresentação de peça processual através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados fica dispensada de oferecer os duplicados ou cópias, devendo a secretaria extrair tantos exemplares quantos os previstos nos números anteriores.
8 - A dispensa prevista no número anterior não é, porém, aplicável aos documentos, cujas cópias são sempre oferecidas pela parte que os apresenta.
Artigo 229.º-A
[...]
1 - ...
2 - O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo indicará o seu domicílio profissional e, se for o caso, o respectivo endereço de correio electrónico ao mandatário judicial da contraparte.
Artigo 254.º
[...]
1 - ...
2 - Os mandatários das partes que pratiquem os actos processuais pelo meio previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 150.º são notificados por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A notificação por correio electrónico presume-se feita na data da expedição, devidamente certificada.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 260.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos em que o mandatário da contraparte haja praticado actos processuais pelos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 150.º, a notificação pode efectuar-se mediante o envio simultâneo do acto processual, através de correio electrónico, para o tribunal e para o endereço electrónico daquele, ficando dispensada a junção aos autos do documento a que se refere o número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 324/2003, de 27/12

  Artigo 6.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados os artigos 150.º-A, 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B ao Código de Processo Civil, com a seguinte redacção:
«Artigo 150.º-A
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça
1 - Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B.
3 - Quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a citação só é efectuada após a junção aos autos do referido documento comprovativo.
Artigo 486.º-A
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, juntar apenas o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve juntar ao processo o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC.
6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica.
7 - Não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa.
Artigo 512.º-B
Omissão do pagamento das taxas de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto quanto à petição inicial e à contestação, se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
2 - Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior, se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
3 - Se a parte se encontrar a aguardar decisão sobre a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça, deve, em alternativa, juntar o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.
Artigo 690.º-B
Omissão do pagamento das taxas de justiça
1 - Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
2 - Se, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 - Se a parte se encontrar a aguardar decisão sobre a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça, deve, em alternativa, juntar o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.»

  Artigo 7.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 101.º e 519.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais custo possível, sendo os respectivos encargos suportados nos termos fixados no Código das Custas Judiciais, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura.
3 - ...
Artigo 519.º
[...]
1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, no montante fixado no Código das Custas Judiciais, a qual é levada em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa.
2 - O pagamento previsto no número anterior é efectuado nos termos fixados no Código das Custas Judiciais.
3 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
O artigo 19.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - A apresentação do requerimento de injunção e a dedução de oposição pressupõem o pagamento antecipado da taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no seguinte valor:
a) ...
b) ...
c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e inferior a (euro) 15000;
d) 2 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 15000.
2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 30000, ao valor referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 250000, 1/2 UC.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 324/2003, de 27/12

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 257/98, de 17 de Agosto, e 307/2002, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - As receitas provenientes de taxa de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados nos serviços fiscais, que não sejam respeitantes a matérias e actos da competência dos tribunais tributários, revertem para a DGCI, salvo disposição em contrário.
2 - ...»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As partes que constituam mandatário devem entregar o requerimento executivo em formato digital, através de transmissão electrónica de dados, nos termos a regular por portaria do Ministro da Justiça.
2 - ...

3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 11.º
Contagem dos prazos
1 - Salvo disposição especial em contrário, os prazos previstos no Código das Custas Judiciais regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil não se aplica à prática de actos tributários previstos no Código das Custas Judiciais.

  Artigo 12.º
Restituição de taxas de justiça
As restituições de taxas de justiça a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são da competência das entidades que as tiverem arrecadado.

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