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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
    SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________
  Artigo 73.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
1 - O processamento e a aplicação das coimas compete à entidade titular dos serviços na área onde tiver sido praticada a infracção quando o infractor seja um utilizador e à entidade reguladora sempre que o infractor seja a entidade gestora.
2 - A fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo anterior pertencem à entidade gestora delegatária ou concessionária, quando aplicável, cabendo a decisão à entidade titular respectiva.
3 - O produto da aplicação das coimas aplicadas pelas entidades titulares:
a) Reverte integralmente para as mesmas, no caso da primeira parte do n.º 1;
b) É repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora delegatária ou concessionária nos casos a que se refere o número anterior.
4 - O produto das coimas aplicadas pela entidade reguladora reverte integralmente para o Fundo de Intervenção Ambiental, criado pelo n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

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