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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
    SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________
  Artigo 54.º
Revisão do contrato de concessão
1 - O concedente pode exigir a revisão do contrato de concessão caso se perspective uma taxa interna de rentabilidade para o investimento accionista relativa a todo o período da concessão superior ao dobro daquela que consta do caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a revisão do contrato de concessão deve traduzir-se numa trajectória tarifária futura mais favorável para os utilizadores.
3 - A entidade reguladora é ouvida sobre a proposta de revisão do contrato de concessão prevista nos números anteriores, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
4 - A comissão de acompanhamento pronuncia-se sobre a verificação dos fundamentos para a revisão do contrato de concessão à luz do previsto no Código dos Contratos Públicos.
5 - Não pode ser objecto de revisão:
a) O conteúdo da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 30 /prct.;
b) O âmbito territorial da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 50 /prct.;
c) O plano de investimentos a cargo do concessionário quando o valor acumulado das novas obras exceder em 25 /prct. o montante dos investimentos inicialmente previsto;
d) O prazo da concessão para além do limite previsto no artigo 34.º;
e) O modelo de partilha de riscos em desrespeito do previsto no artigo 35.º;
f) Os limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário fixados no caderno de encargos;
g) Os proveitos mínimos anuais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º
6 - Para efeitos de verificação da observância dos limites previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, deve ser utilizado o valor actualizado, à taxa de juro sem risco, dos respectivos fluxos de caixa previstos no caso base do modelo financeiro anexo ao contrato de concessão.
7 - A revisão do caso base do modelo financeiro da concessão não pode incorporar o impacte financeiro passado de riscos que devam ser suportados pelo concedente ou pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 35.º

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