DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos _____________________ |
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Artigo 42.º
Retribuição |
1 - O contrato de concessão pode prever o pagamento de uma retribuição do concessionário ao concedente, referente a:
a) Alienação ou cedência da utilização a título oneroso dos bens afectos à concessão;
b) Financiamento de eventuais investimentos que, no contrato de concessão estejam a cargo do concedente.
2 - A retribuição não pode constituir uma contrapartida pela cedência da exploração do serviço público.
3 - O montante e o calendário de pagamento da retribuição ao concedente são fixados pelo concedente previamente à abertura do procedimento de formação do contrato de concessão e devem constar do contrato.
4 - Os pagamentos relativos à retribuição devem ser feitos sob a forma de anuidades ao longo de toda a concessão, não antecipáveis, e cujo valor previsto para os primeiros cinco anos do contrato de concessão não pode exceder 40 /prct. do valor actualizado à taxa de juro sem risco da totalidade dos pagamentos previstos no contrato de concessão.
5 - A retribuição devida pelo concessionário deve ser revista se o concedente alterar o plano de investimentos. |
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