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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
    SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho!  
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   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________
  Artigo 38.º
Caderno de encargos
1 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Contratos Públicos, do caderno de encargos deve constar:
a) Os objectivos e as condições a atingir no serviço a concessionar, nomeadamente níveis de cobertura e de atendimento e exigências quanto ao desempenho da exploração, concretizadas em indicadores de qualidade do serviço escalonados no tempo e procedimentos de cálculo para a sua aferição periódica;
b) O modelo de partilha de riscos que se pretenda adoptar para a concessão;
c) Eventuais investimentos que fiquem a cargo do concedente e as datas limite para a sua entrada em exploração;
d) Eventuais obras da responsabilidade de terceiros e respectivas calendarizações que possam requerer articulação com aquelas;
e) As datas limite para a entrada em exploração de investimentos a cargo do concessionário;
f) Eventuais limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário;
g) As posições contratuais do concedente que são transmitidas para o concessionário relativas à prestação do serviço a concessionar;
h) Os pressupostos a serem observados por todos os concorrentes na elaboração do modelo financeiro que sustentam as suas propostas, designadamente de natureza macroeconómica, demográfica e sócio-económica;
i) Identificação dos serviços passíveis de facturação através de tarifários próprios, bem como requisitos relativos às estruturas tarifárias a aplicar;
j) O montante e o calendário de pagamento da retribuição ao concedente, caso haja lugar à mesma;
l) O montante anual destinado a suportar os encargos de funcionamento da comissão de acompanhamento, repartido em partes iguais entre o concessionário e o concedente;
m) O regime de multas contratuais a aplicar por incumprimento do contrato de concessão, clarificando as circunstâncias e a forma de determinação do valor das multas;
n) As condições e o montante da apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual a contratar pelo concessionário;
o) A forma de cálculo da indemnização devida em caso de resgate.
2 - Do caderno de encargos podem constar:
a) Exigências que o concedente entenda formular quanto aos investimentos de expansão ou renovação pelo concessionário, designadamente a definição de um plano de investimentos mínimo obrigatório para o horizonte temporal da concessão;
b) Exigências especiais que o concedente entenda formular quanto à estrutura accionista e aos estatutos do concessionário;
c) Eventuais restrições ao modelo de financiamento a adoptar pelo concessionário.
3 - Em anexo ao caderno de encargos devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Inventário dos bens e relações jurídicas afectos ao serviço a concessionar, incluindo, no que respeita às principais infra-estruturas e equipamentos:
i) A avaliação das suas condições de conservação e funcionamento;
ii) O regime da propriedade e título de utilização actual, os ónus ou encargos a que esteja sujeita, bem como a modalidade de afectação à futura concessão;
iii) O respectivo valor nos termos previstos no artigo 19.º;
b) Listagem das obrigações contratuais referentes à aquisição de serviços ou fornecimentos assumidas pelo concedente e a transferir para o concessionário e cópia dos respectivos contratos, sempre que materialmente relevantes.

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