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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
    SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________
  Artigo 29.º
Revisão do contrato de gestão delegada
1 - A revisão do contrato de gestão delegada deve reflectir a actualização do indexante previsto no n.º 3 do artigo 21.º e permitir previsionalmente uma adequada remuneração do capital accionista durante o novo período vinculativo.
2 - A base de cálculo do capital próprio para efeitos do número anterior corresponde aos valores registados nas contas da empresa municipal delegatária segundo os critérios previstos no artigo 21.º
3 - Compete à empresa municipal delegatária preparar uma proposta de revisão do contrato de gestão delegada, instruída com os seguintes elementos:
a) Os aspectos referidos no n.os 3 e 4 do artigo 20.º;
b) A evolução das principais variáveis operacionais da empresa municipal delegatária;
c) Uma análise custo-benefício dos principais novos investimentos propostos;
d) Demonstrações financeiras da empresa municipal delegatária e plano de financiamento;
e) Relatório comparativo do histórico do cumprimento dos aspectos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º
4 - Os elementos descritos no número anterior devem incluir os dados históricos reportados aos últimos 5 anos, quando aplicável, e os dados previsionais para um horizonte temporal de 15 anos, sendo os aspectos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º definidos vinculativamente para o período subsequente de 5 anos.
5 - A entidade reguladora é ouvida sobre a revisão do contrato de gestão delegada, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
6 - Eventuais revisões extraordinárias intercalares da trajectória tarifária em vigor devem ser previamente autorizadas pela entidade delegante, após parecer vinculativo da entidade reguladora.

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