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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
    SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho!  
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   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________
  Artigo 5.º
Princípios gerais
1 - As actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem ser prestadas de acordo com os seguintes princípios:
a) A promoção tendencial da sua universalidade e a garantia da igualdade no acesso;
b) A garantia da qualidade do serviço e da protecção dos interesses dos utilizadores;
c) O desenvolvimento da transparência na prestação dos serviços;
d) A protecção da saúde pública e do ambiente;
e) A garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) A promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
2 - Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos de forma eficaz, de forma a oferecer, ao menor custo para os utilizadores, elevados níveis de qualidade de serviço.
3 - A organização dos sistemas deve privilegiar:
a) A gestão integrada territorialmente mais adequada associada à prestação de cada um dos serviços, de forma a minimizar custos através da maximização de economias de escala;
b) A gestão integrada dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas de saneamento de águas pluviais, de forma a maximizar economias de gama;
c) A gestão integrada de todo o processo produtivo associado a cada um destes serviços, de forma a maximizar economias de processo através de um maior grau de integração vertical.

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