DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho! |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos _____________________ |
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Artigo 2.º
Âmbito |
1 - Os serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos abrangidos pelo presente decreto-lei compreendem, no todo ou em parte:
a) A gestão dos sistemas municipais de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público, bem como a gestão de fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano;
b) A gestão dos sistemas municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas sépticas individuais;
c) A gestão dos sistemas municipais de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.
2 - Os serviços referidos no número anterior podem incluir a valorização de subprodutos resultantes daquelas actividades, nomeadamente a disponibilização de águas residuais tratadas aptas a novas utilizações.
3 - Os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser prestados através de instalações e redes fixas e, excepcionalmente, através de meios móveis.
4 - Os serviços referidos na alínea b) do n.º 1 podem incluir a gestão de sistemas municipais de águas pluviais, onde se engloba a sua drenagem e destino final, devendo, nesse caso, ambos os sistemas ser tendencialmente distintos.
5 - Os serviços referidos na alínea c) do n.º 1 podem incluir a limpeza urbana.
6 - Para efeitos do presente decreto-lei, são sistemas municipais todos os que não devam ser considerados sistemas multimunicipais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, incluindo os sistemas geridos através de associações de municípios ou pelas áreas metropolitanas. |
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