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  DL n.º 68/2008, de 14 de Abril
    UNIDADES TERRITORIAIS PARA EFEITOS DE ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 85/2009, de 03 de Abril!  
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   - DL n.º 85/2009, de 03/04
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2010, de 23/08)
     - 2ª versão (DL n.º 85/2009, de 03/04)
     - 1ª versão (DL n.º 68/2008, de 14/04)
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SUMÁRIO
Estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN)
_____________________
  Artigo 2.º
Áreas geográficas
1 - As unidades territoriais previstas no presente decreto-lei são definidas com base nas nomenclaturas das unidades territoriais estatísticas de nível 3 (NUTS III) com as seguintes alterações:
a) Os municípios de Cabeceiras de Basto e Mondim de Basto da NUTS III do Tâmega integram a unidade territorial do Ave;
b) Os municípios da Trofa e Santo Tirso da NUTS III do Ave integram a unidade territorial do Grande Porto;
c) O município de Murça da NUTS III do Alto-Trás-os-Montes integra a unidade territorial do Douro;
d) O município de Vila Flor da NUTS III do Douro integra a unidade territorial do Alto-Trás-os-Montes;
e) O município de Ribeira de Pena da NUTS III do Tâmega integra a unidade territorial do Alto-Trás-os-Montes;
f) O município da Mealhada da NUTS III do Baixo Vouga integra a unidade territorial do Baixo Mondego;
g) O município de Mortágua da NUTS III do Dão-Lafões integra a unidade territorial do Baixo Mondego.
2 - As unidades territoriais, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são as estabelecidas no anexo i e no mapa do anexo ii.

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