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  DL n.º 68/2008, de 14 de Abril
    UNIDADES TERRITORIAIS PARA EFEITOS DE ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 85/2009, de 03 de Abril!  
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SUMÁRIO
Estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN)
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Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril
Nos termos do Programa do XVII Governo Constitucional considera-se prioritário construir uma estrutura coerente de governabilidade das várias escalas territoriais e definir, com clareza, em cada uma delas, as instituições intervenientes, os fundamentos da sua legitimidade e as respectivas competências e responsabilidades. Por isso, a coordenação, desconcentração e descentralização da gestão territorial, em consonância com a reorganização territorial da administração autárquica e a reforma administrativa do Estado, são fundamentais, no respeito pelos princípios da subsidiariedade e da coesão.
O associativismo municipal reveste-se de grande importância para que possam ser enfrentados, à escala adequada, problemas comuns a diferentes autarquias. Assim sendo, como define o Programa do XVII Governo Constitucional, o associativismo municipal deverá ter sempre um papel muito relevante na desejável articulação de políticas e acções ao nível supramunicipal.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprova o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), estabelece que certas competências, pela sua natureza e escala de intervenção, devem ser descentralizadas para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou para associações de municípios, e que estas devem ser correspondentes a NUTS III ou à agregação da NUTS III. Igualmente o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do QREN e dos respectivos programas operacionais, consubstancia o mesmo entendimento, dado que valoriza o papel das associações de municípios ao nível de NUTS III nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais regionais.
O conceito de nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS) foi introduzido pelo EUROSTAT com o propósito de criar um padrão único e uniforme para a produção de estatísticas e de repartição de fundos ao nível regional na União Europeia. Este conceito trouxe uma classificação única para as várias tipologias regionais existentes nos Estados membros, visando a harmonização de critérios para efeitos informativos e estatísticos comuns a todos os países da União Europeia.
Mas foi apenas em 2003 que foi aprovado o Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, publicado no Jornal Oficial n.º L 154 de 21 de Junho de 2003, referente a NUTS.
O presente decreto-lei adopta o conceito de unidades territoriais, definidas com base nas NUTS III existentes ajustadas com dinâmicas territoriais já estabilizadas.
Nos municípios e nas respectivas associações estão criadas expectativas de que a mudança no modelo institucional e territorial se opera por referência às NUTS III. Assim, numa lógica de ganho de escala e de coerência de políticas públicas, muitas associações de municípios já iniciaram um trabalho de referência, no âmbito de políticas estratégicas e de planeamento, a uma escala intermunicipal. Essa política estratégica e de planeamento foi, em grande parte dos casos, resultado da vontade expressa dos municípios, mas também dos conselhos regionais das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, como órgãos consultivos e representativos dos interesses regionais, que incluem representantes dos municípios, organizações não governamentais, universidades e institutos politécnicos, associações patronais e sindicais, organismos desconcentrados da administração central e representantes de entidades regionais e nacionais relevantes e individualidades de reconhecido mérito nas respectivas regiões.
Assim, o presente decreto-lei confere coerência a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III, reflectindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional, conferindo racionalidade e harmonia à relação do Estado com a administração local.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e das áreas metropolitanas e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN).

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