DL n.º 46/89, de 15 de Fevereiro NOMENCLATURA DE UNIDADES TERRITORIAIS PARA FINS ESTATÍSTICOS (NUTS) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) _____________________ |
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Artigo 3.º
Recolha e compilação de informação estatística de base regional |
1 - A aplicação da NUTS é obrigatória em todos os casos de recolha e compilação de informação estatística de natureza económica e demográfica realizada no contexto das competências e atribuições dos serviços públicos, integrados ou não no Sistema Estatístico Nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços públicos deverão recolher e compilar a informação estatística, sempre que possível, no âmbito geográfico autárquico, devendo permitir a sua disponibilidade ao nível das ilhas, nos casos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - Nos casos das unidades NUTS de nível II Norte e Centro, deverão os dados estatísticos referentes ao sector agrícola ser apresentados de acordo com as delimitações territoriais das regiões agrárias que as compõem. |
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