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  Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro
  PROTECÇÃO AOS ANIMAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 6/2022, de 07/01
   - Lei n.º 39/2020, de 18/08
   - Lei n.º 69/2014, de 29/08
   - Lei n.º 19/2002, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 6/2022, de 07/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 69/2014, de 29/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 19/2002, de 31/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 92/95, de 12/09)
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SUMÁRIO
Protecção aos animais
_____________________
  Artigo 8.º
Definição
Para efeitos da presente lei considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2014, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 92/95, de 12/09


CAPÍTULO IV
Associações zoófilas
  Artigo 9.º
Associações zoófilas
As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2014, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 92/95, de 12/09

  Artigo 10.º
Direitos de participação procedimental e ação popular
1 - As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
2 - Às associações zoófilas pode ser atribuído o estatuto das organizações não-governamentais do ambiente, nos termos previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de julho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2014, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 92/95, de 12/09


CAPÍTULO V
Fiscalização, regime contraordenacional e tramitação processual
  Artigo 11.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, aos médicos veterinários municipais, às câmaras municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e às restantes autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, deve ser facultado o acesso das autoridades competentes aos locais onde presumivelmente os animais se encontrem e onde decorra a prática desportiva do tiro ao voo ou haja indícios nesse sentido, sem prejuízo das normas especiais em vigor, nomeadamente no âmbito das contraordenações e crimes contra animais de companhia.
3 - Caso seja recusado o acesso ao local, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º-A, sem prejuízo da aplicação do regime processual aplicável às contraordenações e crimes contra animais de companhia.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2022, de 07 de Janeiro

  Artigo 12.º
Regime contraordenacional
1 - As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação, punida com coima de 200 (euro) a 3740 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) a 44 800 (euro), no caso de pessoa coletiva, se sanção mais grave não for prevista por lei.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2022, de 07 de Janeiro

  Artigo 13.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2022, de 07 de Janeiro

  Artigo 14.º
Tramitação processual
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao presidente da câmara municipal, podendo essa competência ser delegada em qualquer dos seus membros ou dirigentes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2022, de 07 de Janeiro

  Artigo 15.º
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, é realizada da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a autoridade autuante;
b) 60 /prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) 30 /prct. para o Estado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2022, de 07 de Janeiro

  Artigo 16.º
Regiões Autónomas
1 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por decreto legislativo regional.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 12.º, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2022, de 07 de Janeiro

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