Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro PROTECÇÃO AOS ANIMAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Protecção aos animais _____________________ |
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Artigo 10.º
Associações zoófilas |
As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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