Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro PROTECÇÃO AOS ANIMAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Protecção aos animais _____________________ |
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Artigo 8.º
Definição |
Para os efeitos desta lei considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia. |
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