Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro PROTECÇÃO AOS ANIMAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Protecção aos animais _____________________ |
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Artigo 3.º
Outras autorizações |
1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Direcção-Geral dos Espectáculos e município respectivo).
2 - As touradas são autorizadas nos termos regulamentados. |
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