Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada) |
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- DL n.º 13/2024, de 10/01 - DL n.º 12/2024, de 10/01 - DL n.º 53/2023, de 05/07 - DL n.º 84-F/2022, de 16/12 - DL n.º 51/2022, de 26/07 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 82/2019, de 02/09 - Lei n.º 79/2019, de 02/09 - DL n.º 6/2019, de 14/01 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 70/2017, de 14/08 - Lei n.º 25/2017, de 30/05 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 18/2016, de 20/06 - Lei n.º 84/2015, de 07/08 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
| - 20ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2024, de 10/01) - 19ª versão (DL n.º 12/2024, de 10/01) - 18ª versão (DL n.º 53/2023, de 05/07) - 17ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12) - 16ª versão (DL n.º 51/2022, de 26/07) - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 14ª versão (Lei n.º 82/2019, de 02/09) - 13ª versão (Lei n.º 79/2019, de 02/09) - 12ª versão (DL n.º 6/2019, de 14/01) - 11ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 9ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06) - 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08) - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08) - 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) | |
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SUMÁRIO Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas _____________________ |
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Artigo 281.º
Efeitos |
1 - A concessão da licença determina a suspensão do vínculo, com os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 277.º
2 - O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas licenças previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração auferida à data do início da licença.
4 - Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.
5 - Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
6 - Ao regresso antecipado do trabalhador em gozo de licença sem remuneração é aplicável o disposto no número anterior. |
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Artigo 282.º
Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro |
1 - O trabalhador tem direito a licença sem remuneração para acompanhamento do respetivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
2 - A licença é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado.
3 - À licença prevista na presente subsecção aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 281.º, se tiver sido concedida por período inferior a dois anos, e o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, se tiver sido concedida por período igual ou superior àquele.
4 - A licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro, podendo iniciar-se em data posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue conveniência nesse sentido ou antecipar-se o regresso a pedido do trabalhador.
5 - Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o trabalhador pode requerer ao dirigente máximo do respetivo serviço o regresso à atividade, no prazo de 90 dias, a contar da data do termo da situação de colocação daquele no estrangeiro.
6 - Caso o trabalhador não requeira o regresso à atividade nos termos do número anterior, presume-se a sua vontade de extinguir o vínculo de emprego público por denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador. |
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Artigo 283.º
Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais |
1 - A licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e pelo serviço a que pertence o trabalhador revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:
a) Licença para o exercício de funções com caráter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respetivo organismo;
b) Licença para o exercício de funções em quadro de organismo internacional.
2 - A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com caráter precário ou experimental para que foi concedida.
3 - A licença prevista na alínea b) do n.º 1 é concedida pelo período de exercício de funções.
4 - O exercício de funções nos termos do presente artigo implica que o interessado faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma. |
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SUBSECÇÃO IV
Pré-reforma
| Artigo 284.º
Acordo de pré-reforma |
1 - Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 287.º
2 - A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:
a) Data de início da situação de pré-reforma;
b) Montante da prestação de pré-reforma;
c) Forma de organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.
4 - O empregador público deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social ou, sendo o caso, à Caixa Geral de Aposentações, I.P., conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor. |
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Artigo 285.º
Direitos do trabalhador |
1 - O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador público, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, nos termos previstos nos artigos 19.º a 24.º |
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Artigo 286.º
Prestação de pré-reforma |
1 - Na situação de pré-reforma que corresponda à redução da prestação do trabalho, a prestação de pré-reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.
2 - A prestação referida no número anterior é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
3 - No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 - As regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar. |
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Artigo 287.º
Extinção da situação de pré-reforma |
1 - A situação de pré-reforma extingue-se:
a) Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
b) Com o regresso ao pleno exercício de funções, por acordo entre o trabalhador e o empregador público ou nos termos do artigo anterior;
c) Com a cessação do contrato.
2 - Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação, caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma.
3 - A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato.
4 - O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma. |
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CAPÍTULO IX
Extinção do vínculo
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 288.º
Proibição de despedimento ou demissão sem justa causa |
É proibido o despedimento ou a demissão sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. |
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Artigo 289.º
Formas de extinção do vínculo de emprego público
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1 - Sem prejuízo de outras formas de extinção, são causas comuns de extinção do vínculo de emprego público as seguintes:
a) Caducidade;
b) Acordo;
c) Extinção por motivos disciplinares;
d) Extinção pelo trabalhador com aviso prévio;
e) Extinção pelo trabalhador com justa causa.
2 - (Revogado.)
3 - É causa específica de cessação da comissão de serviço a denúncia pelo trabalhador ou pelo empregador.
4 - Na falta de disposição legal em contrário, a comissão de serviço pode ser denunciada com a antecedência mínima de 30 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/2017, de 30/05
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Artigo 290.º
Direitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da extinção do vínculo |
1 - Extinto o vínculo, o empregador público deve entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.
2 - O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.
3 - Além do certificado de trabalho, o empregador público é obrigado a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de proteção social.
4 - Extinto o vínculo, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador público os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objetos que sejam pertença deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.
5 - Cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa o vínculo de emprego público, havendo lugar ao pagamento de indemnização quando prevista em lei especial. |
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SECÇÃO II
Causas de extinção comuns
SUBSECÇÃO I
Caducidade do vínculo de emprego público
| Artigo 291.º
Situações de caducidade |
O vínculo de emprego público caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Com a verificação do seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador completar 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 6/2019, de 14/01
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