Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de Julho! |
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- DL n.º 51/2022, de 26/07 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 82/2019, de 02/09 - Lei n.º 79/2019, de 02/09 - DL n.º 6/2019, de 14/01 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 70/2017, de 14/08 - Lei n.º 25/2017, de 30/05 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 18/2016, de 20/06 - Lei n.º 84/2015, de 07/08 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
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SUMÁRIO Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas _____________________ |
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Artigo 134.º
Tipos de faltas |
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador;
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
g) As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 316.º;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
j) As motivadas por isolamento profilático;
k) As dadas para doação de sangue e socorrismo;
l) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
m) As dadas por conta do período de férias;
n) As que por lei sejam como tal consideradas.
3 - O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 - As faltas referidas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:
a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e n) têm os efeitos previstos no Código do Trabalho;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as dadas ao abrigo das alíneas i) a l) não determinam perda de remuneração;
c) As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos previstos no artigo seguinte.
5 - As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objeto de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea g) do n.º 2.
6 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 2. |
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