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  Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
    ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

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     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08)
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SUMÁRIO
Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
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SUBSECÇÃO II
Voto antecipado
  Artigo 117.º
Requisitos
1 - Podem votar antecipadamente:
a) Os militares e os agentes de forças e serviços de segurança interna que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções no País ou no estrangeiro;
b) Os membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição;
e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas Regiões Autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma Região Autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
3 - Para efeitos de escrutínio só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

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