Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 72-A/2015, de 23/07 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12 - Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08 - Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11
| - 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05) - 6ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11) - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08) | |
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SUMÁRIO Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais _____________________ |
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Artigo 99.º
Requisitos do exercício do sufrágio |
1 - Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 2.º da presente lei.
3 - Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticada com o selo do respectivo serviço. |
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