Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do referendo local _____________________ |
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SECÇÃO IV
Financiamento da campanha
| Artigo 61.º
Receitas da campanha |
1 - A campanha para o referendo só pode ser financiada por:
a) Contribuições dos partidos políticos intervenientes;
b) Contribuições dos grupos de cidadãos intervenientes;
c) Contribuições de eleitores;
d) Produto de actividades de campanha.
2 - O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para as autarquias locais, excepto no que toca às subvenções públicas.
3 - Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente ao dos partidos políticos, com as necessárias adaptações. |
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