Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do referendo local _____________________ |
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SECÇÃO II
Iniciativa popular
| Artigo 13.º
Titularidade |
1 - A iniciativa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º é proposta à assembleia deliberativa por um mínimo de 5000 ou 8/prct. dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, consoante o que for menor.
2 - Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa em causa tem de ser proposta por, pelo menos, 300 ou por 20/prct. do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.
3 - A iniciativa proposta não pode ser subscrita por um número de cidadãos que exceda em 50/prct. o respectivo limite mínimo exigido. |
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