Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS COLEGIAIS REPRESENTATIVOS DO PODER POLÍTICO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 71/2006, de 04 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33/prct. de cada um dos sexos _____________________ |
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Artigo 5.º
Deveres de divulgação |
As listas que, não respeitando a paridade tal como definida nesta lei, não sejam objecto da correcção prevista no artigo 3.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respectivo com a indicação de que contêm irregularidades nos termos da lei da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão Nacional de Eleições. |
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