DL n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS (POCAL) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 05 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas _____________________ |
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Artigo 10.º
Fases de implementação |
1 - Durante um período transitório, que durará até 1 de Janeiro de 2002, as autarquias locais podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior e o aprovado pelo presente diploma na elaboração das contas e documentos de gestão.
2 - Até à data referida no número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.
3 - As autarquias locais que deliberem aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior, podendo, durante o período transitório, optar pela elaboração do plano de actividades referido no Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, ou do plano plurianual de investimentos previsto no POCAL.
4 - A elaboração das contas das autarquias locais segundo o Plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2002. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 162/99, de 14/09 - DL n.º 315/2000, de 02/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 54-A/99, de 22/02 -2ª versão: Lei n.º 162/99, de 14/09
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