DL n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS (POCAL) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 05 de Abril! |
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SUMÁRIO Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas _____________________ |
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Artigo 6.º
Acompanhamento das finanças locais |
1 - As autarquias locais remetem às comissões de coordenação regional respectivas, até 30 dias após a sua aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, cópia dos seguintes documentos, quando aplicável:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Execução anual do plano plurianual de investimentos;
d) Mapas de execução orçamental;
e) Balanço;
f) Demonstração de resultados;
g) Anexos às demonstrações financeiras.
2 - Quando alguma das autarquias locais abranja uma área territorial compreendida na área de actuação de mais de uma comissão de coordenação regional, a remessa dos respectivos documentos é efectuada para a comissão de coordenação regional em cuja área se localizar a respectiva sede.
3 - As comissões de coordenação regional remetem à Direcção-Geral da Administração Autárquica o tratamento dos documentos referidos no n.º 1 para efeitos de análise global da situação financeira das autarquias locais e estudo prospectivo das finanças locais.
4 - O tratamento dos documentos de prestação de contas referido no n.º 3 obedece a critérios e regras a definir em despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. |
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