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  DL n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro
    PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS (POCAL)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/2000, de 02 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 315/2000, de 02/12
   - Lei n.º 162/99, de 14/09
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 84-A/2002, de 05/04)
     - 3ª versão (DL n.º 315/2000, de 02/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 162/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 54-A/99, de 22/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas
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  Artigo 6.º
Acompanhamento das finanças locais
1 - As autarquias locais remetem às comissões de coordenação regional respectivas, até 30 dias após a sua aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, cópia dos seguintes documentos, quando aplicável:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Execução anual do plano plurianual de investimentos;
d) Mapas de execução orçamental;
e) Balanço;
f) Demonstração de resultados;
g) Anexos às demonstrações financeiras.
2 - Quando alguma das autarquias locais abranja uma área territorial compreendida na área de actuação de mais de uma comissão de coordenação regional, a remessa dos respectivos documentos é efectuada para a comissão de coordenação regional em cuja área se localizar a respectiva sede.
3 - As comissões de coordenação regional remetem à Direcção-Geral da Administração Autárquica o tratamento dos documentos referidos no n.º 1 para efeitos de análise global da situação financeira das autarquias locais e estudo prospectivo das finanças locais.
4 - O tratamento dos documentos de prestação de contas referido no n.º 3 obedece a critérios e regras a definir em despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

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