Lei n.º 175/99, de 21 de Setembro REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS DE DIREITO PÚBLICO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público _____________________ |
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Artigo 6.º
Estatutos |
1 - Os estatutos da associação devem conter indicação:
a) Da denominação, sede, objecto e composição;
b) Da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado;
c) Da contribuição de cada freguesia para as despesas comuns necessárias à realização do objecto;
d) Do número de representantes de cada freguesia associada;
e) Dos seus órgãos e respectivas competências;
f) Das demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.
2 - Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e as condições de abandono das freguesias associadas.
3 - Os estatutos podem ser modificados por acordo das freguesias associadas, de harmonia com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.
4 - Os estatutos devem conferir aos órgãos da associação todos os poderes necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos das freguesias associadas. |
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Artigo 7.º
Órgãos da associação |
São órgãos da associação:
a) A assembleia interfreguesias;
b) O conselho de administração. |
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Artigo 8.º
Composição e funcionamento da assembleia interfreguesias |
1 - A assembleia interfreguesias é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por um dos vogais de cada uma das juntas das freguesias associadas, por elas designados.
2 - Nos casos de associações de apenas duas freguesias, serão dois os vogais a designar pelas respectivas juntas de freguesia, para os efeitos do número anterior.
3 - Os membros da assembleia interfreguesias eleitos para o conselho de administração são substituídos, durante o período de tempo em que exercerem funções no referido conselho, salvo se o número de membros das respectivas juntas de freguesia não for suficiente para o efeito.
4 - A duração do mandato da assembleia interfreguesias e a dos respectivos membros é igual à do mandato para os órgãos das freguesias, excepto se alguns daqueles deixarem de pertencer ao órgão da freguesia que representam, ou suspenderem o mandato, casos em que, consoante a situação, serão substituídos definitivamente ou durante o período de suspensão, salvo, neste último caso, deliberação da junta de freguesia respectiva em sentido diferente.
5 - As reuniões da assembleia interfreguesias são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros.
6 - A assembleia reúne em plenário ou por secções, nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.
7 - No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é constituída nova assembleia interfreguesias. |
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Artigo 9.º
Competências da assembleia interfreguesias |
Compete à assembleia interfreguesias:
a) Eleger o presidente e os secretários da mesa;
b) Eleger os membros do conselho de administração e designar o seu presidente e vice-presidente;
c) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como apreciar os documentos de prestação de contas e o relatório de actividades;
d) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;
e) Aprovar alterações aos estatutos, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, desde que haja acordo prévio e expresso das freguesias associadas;
f) Aceitar a delegação de competências por parte das câmaras municipais dos municípios em que se insere alguma das freguesias associadas;
g) Fixar uma remuneração ou uma gratificação a atribuir ao delegado executivo, mediante proposta do conselho de administração;
h) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos. |
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Artigo 10.º
Composição e funcionamento do conselho de administração |
1 - O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por três a cinco membros, eleitos pela assembleia interfreguesias de entre os seus membros.
2 - A assembleia interfreguesias designa, de entre os membros do conselho de administração, o presidente e um vice-presidente, o qual substituirá o primeiro nas suas faltas e impedimentos.
3 - A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na primeira reunião da assembleia interfreguesias posterior ao seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.
4 - No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia interfreguesias que se realizar após a verificação da vaga, para completar o mandato do anterior titular.
5 - O conselho de administração reúne nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.
6 - No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.
7 - Os membros do conselho de administração cessam funções se suspenderem o mandato ou se, por qualquer motivo, deixarem de fazer parte do órgão da autarquia que representam, sendo substituídos nos termos do disposto no n.º 4. |
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Artigo 11.º
Competências do conselho de administração |
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia interfreguesias;
b) Elaborar as opções do plano e o projecto de orçamento;
c) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas e o relatório de actividades e submetê-los à apreciação da assembleia interfreguesias;
d) Propor à assembleia interfreguesias alterações aos estatutos;
e) Nomear um delegado executivo e fixar os poderes que lhe são conferidos;
f) Propor à assembleia interfreguesias a remuneração ou a gratificação a atribuir ao delegado executivo, consoante o desempenho das funções seja a tempo inteiro ou a tempo parcial;
g) Superintender na gestão do pessoal ao serviço da associação;
h) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.
2 - Os poderes da junta de freguesia referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se transferidos para o conselho de administração. |
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Artigo 12.º
Continuidade do mandato |
A assembleia interfreguesias e o conselho de administração mantêm-se em actividade de gestão corrente depois de terminado o respectivo mandato, até serem substituídos. |
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As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos da freguesia. |
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Artigo 14.º
Delegado executivo |
1 - O conselho de administração pode nomear um delegado executivo, a quem cabe coordenar e assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, constar da acta os poderes que lhe são conferidos.
2 - Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia interfreguesias pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao delegado executivo, de acordo com as funções exercidas.
3 - A remuneração referida no número anterior não pode exceder a remuneração estabelecida no regime de permanência dos eleitos locais para o presidente da maior junta de freguesia associada.
4 - Compete ao delegado executivo apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
5 - O exercício das funções de delegado executivo não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente e é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência ou em qualquer órgão autárquico das freguesias associadas.
6 - As funções de delegado executivo cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração. |
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Artigo 15.º
Assessoria técnica |
A associação de freguesias pode recorrer à assessoria técnica das comissões de coordenação regional (CCR) da área em que se situa a respectiva sede da associação. |
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A associação de freguesias está sujeita à tutela administrativa, nos mesmos termos que as autarquias locais. |
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