Lei n.º 175/99, de 21 de Setembro REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS DE DIREITO PÚBLICO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público _____________________ |
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Lei n.º 175/99, de 21 de Setembro
Estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
| Artigo 1.º
Conceito |
A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses comuns e específicos. |
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A associação de freguesias tem por fim a realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e competências próprias das freguesias associadas, salvo as que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser realizadas directamente pelas freguesias. |
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1 - Podem constituir incumbências da associação de freguesias, designadamente, as seguintes:
a) Participação na articulação, coordenação e execução do planeamento e de acções que tenham âmbito interfreguesias;
b) Gestão de equipamentos de utilização colectiva comuns a duas ou mais freguesias associadas;
c) Organização e manutenção em funcionamento dos serviços próprios.
2 - A associação de freguesias, no desenvolvimento do seu objecto, pode participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal que abranjam a área geográfica de pelo menos uma das freguesias associadas. |
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Artigo 4.º
Delegação de competências |
1 - Os órgãos da associação de freguesias, constituída exclusivamente por freguesias inseridas no território do mesmo município, podem praticar actos por delegação de competências da respectiva câmara municipal.
2 - No caso de delegação de competências, devem ser celebrados protocolos donde constem as matérias delegadas, os direitos e obrigações das partes, os meios financeiros, o apoio técnico e o apoio em recursos humanos. |
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1 - Compete às juntas das freguesias interessadas a promoção das diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a participação da freguesia e a aprovação dos estatutos.
2 - A eficácia das deliberações referidas no número anterior depende de aprovação das respectivas assembleias de freguesia.
3 - A associação é constituída através de escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das juntas de freguesia das freguesias integrantes.
4 - A constituição e extinção da associação, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em cuja área a associação de freguesias esteja sediada. |
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1 - Os estatutos da associação devem conter indicação:
a) Da denominação, sede, objecto e composição;
b) Da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado;
c) Da contribuição de cada freguesia para as despesas comuns necessárias à realização do objecto;
d) Do número de representantes de cada freguesia associada;
e) Dos seus órgãos e respectivas competências;
f) Das demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.
2 - Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e as condições de abandono das freguesias associadas.
3 - Os estatutos podem ser modificados por acordo das freguesias associadas, de harmonia com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.
4 - Os estatutos devem conferir aos órgãos da associação todos os poderes necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos das freguesias associadas. |
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Artigo 7.º
Órgãos da associação |
São órgãos da associação:
a) A assembleia interfreguesias;
b) O conselho de administração. |
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Artigo 8.º
Composição e funcionamento da assembleia interfreguesias |
1 - A assembleia interfreguesias é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por um dos vogais de cada uma das juntas das freguesias associadas, por elas designados.
2 - Nos casos de associações de apenas duas freguesias, serão dois os vogais a designar pelas respectivas juntas de freguesia, para os efeitos do número anterior.
3 - Os membros da assembleia interfreguesias eleitos para o conselho de administração são substituídos, durante o período de tempo em que exercerem funções no referido conselho, salvo se o número de membros das respectivas juntas de freguesia não for suficiente para o efeito.
4 - A duração do mandato da assembleia interfreguesias e a dos respectivos membros é igual à do mandato para os órgãos das freguesias, excepto se alguns daqueles deixarem de pertencer ao órgão da freguesia que representam, ou suspenderem o mandato, casos em que, consoante a situação, serão substituídos definitivamente ou durante o período de suspensão, salvo, neste último caso, deliberação da junta de freguesia respectiva em sentido diferente.
5 - As reuniões da assembleia interfreguesias são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros.
6 - A assembleia reúne em plenário ou por secções, nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.
7 - No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é constituída nova assembleia interfreguesias. |
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Artigo 9.º
Competências da assembleia interfreguesias |
Compete à assembleia interfreguesias:
a) Eleger o presidente e os secretários da mesa;
b) Eleger os membros do conselho de administração e designar o seu presidente e vice-presidente;
c) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como apreciar os documentos de prestação de contas e o relatório de actividades;
d) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;
e) Aprovar alterações aos estatutos, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, desde que haja acordo prévio e expresso das freguesias associadas;
f) Aceitar a delegação de competências por parte das câmaras municipais dos municípios em que se insere alguma das freguesias associadas;
g) Fixar uma remuneração ou uma gratificação a atribuir ao delegado executivo, mediante proposta do conselho de administração;
h) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos. |
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