DL n.º 135/99, de 22 de Abril MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 58/2016, de 29/08 - DL n.º 73/2014, de 13/05 - DL n.º 72-A/2010, de 18/06 - DL n.º 29/2000, de 13/03
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 9ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 7ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08) - 6ª versão (DL n.º 74/2017, de 21/06) - 5ª versão (DL n.º 58/2016, de 29/08) - 4ª versão (DL n.º 73/2014, de 13/05) - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06) - 2ª versão (DL n.º 29/2000, 13/03) - 1ª versão (DL n.º 135/99, de 22/04) | |
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SUMÁRIO Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Divulgação de informação administrativa
| Artigo 47.º
Portais e sítios na Internet da Administração Pública |
1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar aos cidadãos e aos agentes económicos portais e ou sítios na Internet que têm como objetivos:
a) Disponibilizar para o público a informação básica e de cidadania, sobre direitos, obrigações e procedimentos, na relação que estabelece com a Administração Pública;
b) Garantir a simplicidade, rapidez e fiabilidade da informação administrativa que o cidadão ou grupos específicos de cidadãos necessitam no seu dia-a-dia;
c) Permitir a identificação e o acesso a bases de dados especializadas, de forma a dar respostas a questões mais específicas, bem como permitir a criação de subsistemas de informação destinados a servir clientes específicos;
d) Possibilitar e facilitar, gradualmente, o contacto interativo com simulações e prestações de serviços concretos, através das tecnologias de informação e de programas específicos, que tenham real utilidade para o cidadão.
2 - A informação devidamente organizada pelos serviços e organismos da Administração Pública deve ser atualizada com frequência, de modo a não defraudar as expectativas dos cidadãos e dos agentes económicos.
3 - Os sítios e portais na Internet devem ser concebidos e atualizados de modo a observar as melhores práticas em matéria de acessibilidade e usabilidade.
4 - Todos os serviços e organismos do Estado devem comunicar à AMA, I. P., e mantê-la informada de todos os sítios na Internet públicos que tenham a seu cargo, devendo a AMA, I. P., desenvolver e atualizar o cadastro dos sítios na Internet do Estado.
5 - A AMA, I. P., é responsável por identificar os sítios na Internet do Estado que estejam descontinuados e comunicá-lo aos respetivos serviços e organismos, bem como às entidades responsáveis pelos arquivos digitais do Estado e pela preservação de conteúdos disponíveis na Internet nacional.
6 - Os portais e sítios na Internet referidos no n.º 1 devem estar acessíveis através de hiperligação nos portais de entrada na Administração Pública, geridos pela AMA, I. P.
7 - Todos os portais e sítios na Internet do Estado devem ter uma hiperligação visível para os portais de entrada na Administração Pública referidos no número anterior |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 73/2014, de 13/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04
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