DL n.º 135/99, de 22 de Abril MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 29/2000, 13 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 29/2000, de 13/03
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 9ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 7ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08) - 6ª versão (DL n.º 74/2017, de 21/06) - 5ª versão (DL n.º 58/2016, de 29/08) - 4ª versão (DL n.º 73/2014, de 13/05) - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06) - 2ª versão (DL n.º 29/2000, 13/03) - 1ª versão (DL n.º 135/99, de 22/04) | |
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SUMÁRIO Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa _____________________ |
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Artigo 37.º
Sugestões dos funcionários |
1 - Os funcionários e agentes, no normal exercício das funções e como demonstração do seu empenho na gestão dos serviços públicos, devem apresentar sugestões susceptíveis de melhorar o funcionamento e a qualidade dos serviços a que pertencem.
2 - Sempre que as sugestões sejam apresentadas por escrito e incluam um programa de acção, devem ser avaliadas pelos dirigentes máximos no sentido da viabilidade da sua aplicação.
3 - Se os programas propostos forem aprovados e implantados, o funcionário ou agente pode beneficiar da frequência de um curso de especialização ou bolsa de estudo na respectiva área de intervenção.
4 - Se a natureza da proposta apresentada evidenciar mérito, embora não justifique as acções referidas no número anterior, o funcionário ou agente tem direito a um louvor do dirigente máximo do serviço, que constará para todos os efeitos legais, do seu processo individual. |
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Artigo 37.º
Sugestões dos funcionários |
1 - Os funcionários e agentes, no normal exercício das funções e como demonstração do seu empenho na gestão dos serviços públicos, devem apresentar sugestões susceptíveis de melhorar o funcionamento e a qualidade dos serviços a que pertencem.
2 - Sempre que as sugestões sejam apresentadas por escrito e incluam um programa de acção, devem ser avaliadas pelos dirigentes máximos no sentido da viabilidade da sua aplicação.
3 - Se os programas propostos forem aprovados e implantados, o funcionário ou agente pode beneficiar da frequência de um curso de especialização ou bolsa de estudo na respectiva área de intervenção.
4 - Se a natureza da proposta apresentada evidenciar mérito, embora não justifique as acções referidas no número anterior, o funcionário ou agente tem direito a um louvor do dirigente máximo do serviço, que constará para todos os efeitos legais, do seu processo individual. |
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