DL n.º 135/99, de 22 de Abril MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 10/2024, de 08/01 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 61/2021, de 19/08 - DL n.º 74/2017, de 21/06 - DL n.º 58/2016, de 29/08 - DL n.º 73/2014, de 13/05 - DL n.º 72-A/2010, de 18/06 - DL n.º 29/2000, de 13/03
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 9ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 7ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08) - 6ª versão (DL n.º 74/2017, de 21/06) - 5ª versão (DL n.º 58/2016, de 29/08) - 4ª versão (DL n.º 73/2014, de 13/05) - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06) - 2ª versão (DL n.º 29/2000, 13/03) - 1ª versão (DL n.º 135/99, de 22/04) | |
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SUMÁRIO Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa _____________________ |
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Artigo 27.º-A
Sistema Informático para a Emissão de Pareceres |
1 - Todos os pedidos de pareceres a entidades integradas na Administração Pública, a empresas públicas ou a concessionárias são obrigatoriamente apresentados através do Sistema Informático para a Emissão de Pareceres.
2 - São consideradas entidades integradas na Administração Pública as previstas no n.º 2 do artigo 4.º do CPA.
3 - Os pareceres são obrigatoriamente enviados à entidade que os solicitou através do Sistema Informático para a Emissão de Pareceres.
4 - O Sistema Informático para a Emissão de Pareceres não permite o envio de pareceres quando o prazo para a sua emissão se tenha esgotado.
5 - O Sistema Informático para a Emissão de Pareceres deve ser interoperável com os sistemas informáticos utilizados pelas entidades obrigatoriamente abrangidas pela sua utilização.
6 - O Sistema Informático para a Emissão de Pareceres é desenvolvido e mantido pela AMA, I. P., que é também competente para a divulgação e formação para a utilização do mesmo, bem como para a gestão de todo o processo de mudança necessário à plena utilização do sistema por todas as entidades abrangidas.
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