DL n.º 135/99, de 22 de Abril MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 10/2024, de 08/01 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 61/2021, de 19/08 - DL n.º 74/2017, de 21/06 - DL n.º 58/2016, de 29/08 - DL n.º 73/2014, de 13/05 - DL n.º 72-A/2010, de 18/06 - DL n.º 29/2000, de 13/03
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 9ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 7ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08) - 6ª versão (DL n.º 74/2017, de 21/06) - 5ª versão (DL n.º 58/2016, de 29/08) - 4ª versão (DL n.º 73/2014, de 13/05) - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06) - 2ª versão (DL n.º 29/2000, 13/03) - 1ª versão (DL n.º 135/99, de 22/04) | |
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SUMÁRIO Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa _____________________ |
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CAPÍTULO III
Comunicação administrativa
| Artigo 11.º
Linhas de atendimento telefónico |
1 - Nos serviços e organismos da Administração Pública, onde as circunstâncias o justifiquem, são afetadas exclusivamente a pedidos de informação apresentados pelos utentes, uma ou mais linhas telefónicas, designadas por linhas azuis, cuja instalação e manutenção deve ser prioritária.
2 - As linhas azuis devem ser adaptadas ou instaladas de modo a não permitir a realização de chamadas internas ou para o exterior, garantindo assim a sua total disponibilidade para o público.
3 - As linhas azuis devem ser apetrechadas com um dispositivo especial para atendimento de chamadas por ordem de entrada, bem como para a sua gravação, nos perío-dos de encerramento dos serviços, para posterior resposta.
4 - Sempre que possível e se justifique, o serviço deve ponderar a instalação de linhas de atendimento específico de custos reduzidos ou nulos para o utente.
5 - A existência destas linhas de atendimento é de referência obrigatória em todas as comunicações e suportes informativos externos, bem como nos anuários telefónicos.
6 - Sempre que possível e adequado, os sistemas de atendimento telefónico aos cidadãos devem ser alargados de forma a poder incluir comunicações por chat em plataformas eletrónicas ou por teleconferência, nomeadamente através de VoIP.
7 - As comunicações referidas no número anterior dependem de consentimento do cidadão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 73/2014, de 13/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04
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