Lei n.º 4/85, de 09 de Abril ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 26/95, de 18/08 - Lei n.º 102/88, de 25/08 - Lei n.º 16/87, de 01/06
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 44/2019, de 21/06) - 6ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10) - 5ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02) - 4ª versão (Lei n.º 26/95, de 18/08) - 3ª versão (Lei n.º 102/88, de 25/08) - 2ª versão (Lei n.º 16/87, de 01/06) - 1ª versão (Lei n.º 4/85, de 09/04) | |
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SUMÁRIOEstatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 27.º
(Acumulação de pensões) |
1 - A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro.
2 - O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.
3 - O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.
4 - As subvenções a que têm direito os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros são cumuláveis entre si até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenham desempenhado durante mais tempo.
5 - Sem prejuízo do regime previsto para a incapacidade, a subvenção prevista no artigo 24.º só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/87, de 01/06 - Lei n.º 26/95, de 18/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04
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