Lei n.º 4/85, de 09 de Abril ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 44/2019, de 21/06 - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Lei n.º 26/95, de 18/08 - Lei n.º 102/88, de 25/08 - Lei n.º 16/87, de 01/06
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 44/2019, de 21/06) - 6ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10) - 5ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02) - 4ª versão (Lei n.º 26/95, de 18/08) - 3ª versão (Lei n.º 102/88, de 25/08) - 2ª versão (Lei n.º 16/87, de 01/06) - 1ª versão (Lei n.º 4/85, de 09/04) | |
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SUMÁRIOEstatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 22.º
Residência oficial |
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CAPÍTULO VIII
Membros do Conselho de Estado
| Artigo 23.º
Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado |
1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
3 - O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/87, de 01/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04
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TÍTULO II
Subvenções dos titulares de cargos políticos
| Artigo 24.º
Subvenção mensal vitalícia |
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Artigo 25.º
Cálculo da subvenção mensal vitalícia |
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Artigo 26.º
Suspensão da subvenção mensal vitalícia |
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Artigo 27.º
Acumulação de pensões |
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Artigo 28.º
Transmissão do direito à subvenção |
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Artigo 29.º
Subvenção em caso de incapacidade |
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50/prct. do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/87, de 01/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04
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Artigo 30.º
Subvenção de sobrevivência |
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Artigo 31.º
Subsídio de reintegração |
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TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
| Artigo 32.º |
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