Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
    ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 16/87, de 01 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 44/2019, de 21/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/95, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 102/88, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 16/87, de 01/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/85, de 09/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!]
_____________________
  Artigo 26.º
(Suspensão da subvenção mensal vitalícia)
1 - A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
2 - A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Membro do Governo;
d) Deputado;
e) Juiz do Tribunal Constitucional;
f) Provedor de Justiça;
g) Ministro da República para as regiões autónomas;
h) Governador e secretário-adjunto do Governo de Macau;
i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
j) Alto-comissário contra a Corrupção;
l) Procurador-geral da República;
m) Presidente do Tribunal de Contas;
n) Presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;
o) Governador ou vice-governador civil;
p) Membro do Conselho de Comunicação Social;
q) Embaixador;
r) Presidente de câmara municipal;
s) Vereador a tempo inteiro de câmara municipal;
t) Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.
3 - A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa