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  Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
    ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Lei n.º 26/95, de 18/08
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 44/2019, de 21/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/95, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 102/88, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 16/87, de 01/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/85, de 09/04)
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SUMÁRIO
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!]
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CAPÍTULO VII
Representantes da República nas Regiões Autónomas
  Artigo 21.º
Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas
1 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10

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