Lei n.º 4/85, de 09 de Abril ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!] _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Ministros da República para as regiões autónomas
| Artigo 21.º
(Remunerações dos ministros da República para as regiões autónomas) |
1 - Os ministros da República para as regiões autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento. |
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