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  Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
    ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Lei n.º 26/95, de 18/08
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 44/2019, de 21/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/95, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 102/88, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 16/87, de 01/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/85, de 09/04)
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SUMÁRIO
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!]
_____________________
  Artigo 17.º
Ajudas de custo
1 - Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
2 - Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
3 - Os deputados residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos têm direito, durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República, a ajudas de custo, até dois dias por semana, nas deslocações que, para o exercício das suas funções, efectuem ao círculo por onde foram eleitos.
4 - Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06

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