Lei n.º 4/85, de 09 de Abril ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!] _____________________ |
|
CAPÍTULO VI
Deputados à Assembleia da República
| Artigo 16.º
Remunerações dos deputados |
1 - Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25/prct. do respectivo vencimento.
3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20/prct. do respectivo vencimento.
4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de vinte deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de vinte deputados ou fracção superior a dez.
5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento.
6 - Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10/prct. do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/87, de 01/06 - Lei n.º 102/88, de 25/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04 -2ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06
|
|
|
|
|