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  Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
    ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 16/87, de 01 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 44/2019, de 21/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/95, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 102/88, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 16/87, de 01/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/85, de 09/04)
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SUMÁRIO
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!]
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CAPÍTULO VI
Deputados à Assembleia da República
  Artigo 16.º
(Remunerações dos deputados)
1 - Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20/prct. do respectivo vencimento.
3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento.
4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados tem direito a um abono para despesas de representação no montante de 10/prct. do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10, até ao máximo de 4.
5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10/prct. do respectivo vencimento.
6 - Os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal, para despesas de representação, no montante de 10/prct. do respectivo vencimento.
7 - Os deputados referidos nos n.os 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04

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