Lei n.º 4/85, de 09 de Abril ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 44/2019, de 21/06 - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Lei n.º 26/95, de 18/08 - Lei n.º 102/88, de 25/08 - Lei n.º 16/87, de 01/06
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 44/2019, de 21/06) - 6ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10) - 5ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02) - 4ª versão (Lei n.º 26/95, de 18/08) - 3ª versão (Lei n.º 102/88, de 25/08) - 2ª versão (Lei n.º 16/87, de 01/06) - 1ª versão (Lei n.º 4/85, de 09/04) | |
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SUMÁRIOEstatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!] _____________________ |
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CAPÍTULO III
Presidente da Assembleia da República
| Artigo 7.º
Remuneração do Presidente da Assembleia da República |
1 - O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento. |
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Artigo 8.º
Residência oficial |
1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação. |
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CAPÍTULO IV
Membros do Governo
| Artigo 9.º
Remunerações do Primeiro-Ministro |
1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento. |
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Artigo 10.º
Residência oficial |
1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação. |
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Artigo 11.º
Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros |
1 - Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento. |
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Artigo 12.º
Remunerações dos ministros |
1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 102/88, de 25/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06
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Artigo 13.º
Remunerações dos secretários de Estado |
1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35/prct. do respectivo vencimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 102/88, de 25/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06
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Artigo 14.º
Remunerações dos subsecretários de Estado |
1 - Os subsecretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25/prct. do respectivo vencimento. |
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CAPÍTULO V
Juízes do Tribunal Constitucional
| Artigo 15.º
Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional |
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O Presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. |
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CAPÍTULO VI
Deputados à Assembleia da República
| Artigo 16.º
Remunerações dos deputados |
1 - Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25/prct. do respectivo vencimento.
3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20/prct. do respectivo vencimento.
4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10.
5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento.
6 - Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10/prct. do respectivo vencimento desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/87, de 01/06 - Lei n.º 102/88, de 25/08 - Lei n.º 3/2001, de 23/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04 -2ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06 -3ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08
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Artigo 17.º
Outros subsídios |
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