Lei n.º 4/85, de 09 de Abril ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Lei n.º 26/95, de 18/08 - Lei n.º 102/88, de 25/08 - Lei n.º 16/87, de 01/06
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 44/2019, de 21/06) - 6ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10) - 5ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02) - 4ª versão (Lei n.º 26/95, de 18/08) - 3ª versão (Lei n.º 102/88, de 25/08) - 2ª versão (Lei n.º 16/87, de 01/06) - 1ª versão (Lei n.º 4/85, de 09/04) | |
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SUMÁRIOEstatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 4.º
Viaturas oficiais |
1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
e) Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
3 - À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março. |
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