Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 71/2007, de 27/03 - Lei n.º 12/98, de 24/02 - Lei n.º 42/96, de 31/08 - Lei n.º 12/96, de 18/04 - Lei n.º 28/95, de 26/08 - Lei n.º 39-B/94, de 27/12
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 7ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03) - 6ª versão (Lei n.º 12/98, de 24/02) - 5ª versão (Lei n.º 42/96, de 31/08) - 4ª versão (Lei n.º 12/96, de 18/04) - 3ª versão (Lei n.º 28/95, de 26/08) - 2ª versão (Lei n.º 39-B/94, de 27/12) - 1ª versão (Lei n.º 64/93, de 26/08) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 9.º-A
Actividades anteriores |
1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:
a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;
b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;
c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.
2 - O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.
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