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  Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto
    INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

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- 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 7ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/98, de 24/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/96, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 12/96, de 18/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 28/95, de 26/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 39-B/94, de 27/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 64/93, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!]
_____________________
  Artigo 3.º
Titulares de altos cargos públicos
Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:
a) O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
b) O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público, nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;
c) O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções;
d) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.

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