Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio LEI DE BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO |
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SUMÁRIO Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo _____________________ |
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Artigo 75.º
Sistema de informação |
1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem, nos termos legalmente estabelecidos, disponibilizar no respetivo sítio da Internet a informação administrativa relativa à prossecução das suas atribuições em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, sem prejuízo do exercício do direito geral à informação, salvaguardando a necessária reserva face aos interesses da defesa nacional e da segurança pública.
2 - É obrigatória, nos termos e condições previstos na lei, a disponibilização de informação relativa a:
a) Regulamentos administrativos e programas e planos territoriais, incluindo todo o conteúdo documental destes;
b) Tramitação dos procedimentos de formação e dinâmica de programas e planos territoriais;
c) Decisões respeitantes à programação da execução dos planos territoriais;
d) Tramitação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas;
e) Decisões finais sobre os procedimentos de controlo prévio referidos na alínea anterior;
f) Contratos celebrados com o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais ou com particulares;
g) Relatórios sobre a execução de programas e planos territoriais e sobre as operações urbanísticas realizadas;
h) Ações de fiscalização de atividades de uso, ocupação e transformação do solo. |
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