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  Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio
    LEI DE BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO

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SUMÁRIO
Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
_____________________
  Artigo 56.º
Programação da execução
1 - Os programas e planos territoriais estabelecem as orientações sobre a forma da respetiva execução, incluindo, designadamente:
a) A explicitação dos respetivos objetivos e a identificação das intervenções consideradas estratégicas ou estruturantes;
b) A descrição e a estimativa dos custos individuais e da globalidade das ações previstas bem como dos respetivos prazos de execução;
c) A ponderação da respetiva sustentabilidade ambiental e social, da viabilidade jurídico-fundiária e da sustentabilidade económico-financeira das respetivas propostas;
d) A definição dos meios, dos sujeitos responsáveis pelo financiamento da execução e dos demais agentes a envolver;
e) A estimativa da capacidade de investimento público relativa às propostas do plano territorial em questão, tendo em conta os custos da sua execução.
2 - Os elementos referidos no número anterior integram, de forma autónoma, o programa de execução e o plano de financiamento dos programas e planos territoriais.
3 - A programação da execução dos programas e planos territoriais obedece às orientações referidas no n.º 1, estabelece as ações tendentes à sua execução, define o modo e os prazos em que estas se processam e identifica os responsáveis pela execução e respetivas responsabilidades.
4 - São instrumentos de programação, designadamente, as unidades de execução e as operações de reabilitação urbana delimitadas pela câmara municipal nos termos previstos na lei.
5 - A programação dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal é obrigatoriamente inscrita nos planos de atividades e nos orçamentos municipais, nos termos e condições previstos na lei.

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